- 1 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de trinta minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
- 2 -Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção do pessoal de limpeza.
Artigo 20.º — Funcionamento em contravenção
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004