Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em nove grupos.
1) Integram o primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Supermercados, mini-mercados e mercearias;
b) Estabelecimentos de venda por grosso;
c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
d) Estabelecimentos de frutas e legumes;
e) Padarias, cuja actividade seja exercida em regime de exclusividade;
f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;
g) Floristas;
h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;
i) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
2) Integram o segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Drogarias, perfumarias, bijutarias;
b) Ourivesarias e relojoarias;
c) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
d) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;
e) Lojas de materiais eléctricos;
f) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;
g) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;
l) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;
i) Estabelecimentos de óculos e optometria;
j) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;
k) Papelarias e livrarias;
l) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;
m) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3) Integram o terceiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;
b) Ginásios e afins;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4) Integram o quarto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de prestação de serviços em geral;
b) Estabelecimentos de análises clínicas;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
5) Integram o quinto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
b) Agências de mediação imobiliária;
c) Agências de seguros;
d) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;
e) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;
f) Oficinas de reparação de calçado;
g) Oficinas de reparação de móveis;
h) Oficinas de reparação eléctrica e de electrodomésticos;
i) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;
j) Armeiros;
k) Lavandarias e tinturarias;
l) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
6) Integram o sexto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Os museus, galerias de arte e exposições;
b) Cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza;
c) Clubes de vídeo;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
7) Integram o sétimo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Salões de jogos;
b) Estabelecimentos multimédia, ciber-espaços, espaços internet e afins;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
8) Integram o oitavo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cervejarias, tabernas;
b) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
c) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
9) Integram o nono grupo:
a) Os bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja actividade principal é a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, venda essa, designadamente ou normalmente, acompanhada de música audível, festas temáticas, com ou sem sujeição a consumo mínimo;
b) As discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;
c) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.