- 1 -Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram e atentas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades desde que munidos das respectivas licenças ou outros documentos legalmente exigíveis, e cumprindo o horário estabelecido em regulamento próprio.
- 3 -Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que funcionem e cujo acesso é efectuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, os restantes, ao regime dos horários do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004