- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes;
- 2 -As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo n.º 72;
- 3 -Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território;
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 86.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do PNPG, o ICNF, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
- 5 -Sempre que as áreas não abrangidas por regimes de proteção coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.
TÍTULO IX
Albufeira de águas públicas do Touvedo e Alto Lindoso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 79.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 26/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2021