- 1 -As entidades desportivas que, dolosamente, prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios indevidos, têm de proceder à imediata devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais junto das entidades judiciais competentes.
- 2 -Verificando-se o disposto no número anterior, a entidade desportiva fica impedida de se candidatar a novos apoios do Município, por um período de três anos.
Artigo 36.º — Falsas declarações
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024