- 1 -As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Vinhais. Com a entrega do requerimento é efectuado o pagamento da respectiva taxa.
- 2 -A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição de serviços da EI.
- 3 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação em condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecções periódicas, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
- 4 -O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.
- 5 -Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- 6 -O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, a EI procede, a pedido da Câmara Municipal, no prazo de três dias, à selagem da instalação.
- 8 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situações em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
- 9 -A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação, nos mesmos termos nos n.os 4 a 7 do presente artigo.
- 10 -Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
- 11 -Compete a um técnico da EMA, responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
- 12 -Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 9.º — Inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004