- 1 -As esplanadas a funcionar de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só podem estar em funcionamento de acordo com o horário permitido para o estabelecimento respetivo.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, pode casuisticamente, de acordo com o disposto no artigo 5.º ou 5.º-A ser restringido o horário apenas nas respetivas esplanadas.
Artigo 5.º-B — Esplanadas
Vigente desde: 09/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2018