- 1 -O cálculo do índice de impermeabilização, fixado no Regulamento do PDMOLB, é determinado em função da ocupação ou do revestimento sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Cada área impermeabilizada equivalente, que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado, é afetada por um coeficiente de impermeabilização que varia entre 0 e 1 devendo ser utilizados os seguintes valores:
- a)Coeficiente de impermeabilização de 0, no caso de solo plantado ou natural e de solo pavimentado com materiais muito permeáveis assentes sobre solo natural, como gravilha, ou outro tipo de inertes soltos;
- b)Coeficiente de impermeabilização de 0,3, no caso de pavimentos semipermeáveis assentes sobre solo natural, como saibro compactado, gelhas de enrelvamento, estruturas de madeira tipo "deck";
- c)Coeficiente de impermeabilização de 0,5, no caso de pavimentos semipermeáveis assente sobre solo natural, como pavimentação em cubos de granito, pedra de chão ou equivalente;
- d)Um coeficiente de impermeabilização de 1 no caso de solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável.
- 3 -Admite-se a aplicação de outros coeficientes de impermeabilização, desde que os pavimentos sejam acompanhados por fichas técnicas com as características dos materiais, onde conste o respetivo fator de impermeabilização.
Artigo 16.º — Índice de Impermeabilização do Solo
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019