Publicação do Regulamento Urbanístico do Município de Oliveira do Bairro
Âmbito
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas, das normas materiais referentes à urbanização e edificação complementares às regras definidas nos planos municipais e demais legislação em vigor, designadamente em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações, bem como regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas.
Princípios Urbanísticos
Princípios Fiscais
Fundamentação do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Regulamento e a respetiva fórmula de cálculo constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira da Matriz de Taxas do Município de Oliveira do Bairro, apresentado no anexo III.
Definições
Condicionantes de construção
Sem prejuízo do disposto em plano municipal, cuja regulamentação, caso exista, prevalecerá sempre, são regulamentados os seguintes usos e ações:
Os projetos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projetos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais.
Os projetos de construção de edifícios devem prever a instalação de uma única antena coletiva de receção de sinal de televisão, a instalar na cobertura ou logradouro, encoberta por platibanda ou outro elemento adequado, e cuja distribuição de sinal será feita no interior do edifício, salvo nos casos em que não seja viável.
São proibidos os beirais que lancem livre e diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.
Condicionantes de localização
A instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, devem respeitar uma distância mínima de 100,00 m a estabelecimentos escolares, creches, jardins de infância e unidades de saúde.
Obras de escassa relevância urbanística
Operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:
Procedimento de Consulta Pública
Alteração da Licença da Operação de Loteamento
Cedência para domínio municipal
Execução e manutenção de espaços verdes e de utilização coletiva
Condições a observar na execução de obras
Índice de Impermeabilização do Solo
Remoção de materiais e reparações
Propriedade horizontal
Área a integrar no domínio público
Resíduos sólidos urbanos
Águas pluviais
Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas
Os pedidos de licenciamento, comunicação prévia, informação prévia e autorização de utilização de novas construções, bem como os pedidos de operação de destaque, desde que não localizados em operação de loteamento ou plano de pormenor, devem ser instruídos com planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico conforme anexo I a este Regulamento e Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Regras de projeto
O projeto de arquitetura deve ser acompanhado da estimativa do custo total da obra, devidamente discriminada por tipo de utilização indicando o uso por piso e identificando habitação, comércio, serviços, indústria e garagem em cave, segundo os seguintes preços:
Dispensa de Projeto de Execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projeto de execução das especialidades, as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com exceção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respetiva zona de proteção, bem como, os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no PDMOLB de Oliveira do Bairro.
Obras Inacabadas
São consideradas obras em estado avançado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 88.º do RJUE:
Âmbito e objeto
A presente secção regula os critérios e procedimentos destinados a certificar as preexistências legais no Município de Oliveira do Bairro, para efeitos de aplicação do artigo 60.º do RJUE e legislação avulsa.
Preexistências legais
1 - Consideram-se preexistências legais todos os edifícios que disponham de título administrativo válido e eficaz e aquelas que sejam anteriores à data de aplicação do RGEU no Município de Oliveira do Bairro, de 7 de agosto de 1951.
2 - Para efeitos do número anterior, e para as edificações fora da sede do concelho e não se tratando originariamente de edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva, a data de aplicação daquele regime é de 1 de novembro de 1982, data em que entrou em vigor o Regulamento Municipal de Edificações para o concelho de Oliveira do Bairro.
2 - A prova daquela preexistência, de que depende a emissão da correspondente certidão, deve incidir sobre a localização, implantação e área de construção do edifício preexistente, ainda que este se possa encontrar num estado de ruína.
3 - São admitidos todos os meios de prova, posto que da sua combinação resultem provados todos os elementos objetivos referidos no número anterior.
Emissão da certidão
Noção
Por legalização entende-se o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal a que se encontravam adstritas, às regras jurídicas que lhes são aplicáveis.
Iniciativa
Instrução
Apreciação municipal
A Câmara Municipal adota, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.
Ato administrativo
Título
Legalização oficiosa
Regras excecionais e especiais
Infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicação e acessórios
Instalações de combustíveis derivados de petróleo
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Ensaios e Medições Acústicas e Equipamentos Desportivos
Pedreiras e Extração de Inertes
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
Alojamento Local
Estacionamento privativo em espaço público
Princípios e regras gerais de aplicação de taxas
Taxas aplicáveis
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
VT = VG x (Abc - Abc')
VT - valor da taxa
Abc - área bruta de construção autorizada ao promotor
Abc' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido na propriedade
VG - valor da taxa por metro quadrado de ABC, o qual varia em função da localização do terreno, assumindo os valores definidos no anexo II.
Caução
O valor da caução devido pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara proceder à correção dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.
Compensação pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
VC = S' x Tm sendo
S' = área de cedência em falta relativamente à que tiver sido estabelecida pelo município;
Tm = valor da taxa por metro quadrado, o qual varia em função da localização do terreno, sendo o seu valor o definido no quadro XI, do anexo II, do presente Regulamento.
Compensação em espécie
Regras de cálculo
Deferimento tácito
Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão de alvará é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.
Comunicação prévia
Isenções
(ver documento original)
(ver documento original)
No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos na alínea j), ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, a Remuneração Mínima Mensal (RMM) é o resultado da divisão total dos rendimentos auferidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas i), ii) e iii), aplicáveis ao caso concreto.
Reduções Específicas
Procedimento e competência
Procedimento e competência
Liquidação
Pagamento em Prestações
É aplicável, com as necessárias adaptações a Secção III do Capítulo VIII do RUMOLB.
Título de pagamento
De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.
Atualização de taxas
Licença ou comunicação prévia de loteamentos com obras de urbanização
Licença ou comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
Licença ou comunicação prévia
de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará ou apresentação de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Licença ou comunicação prévia de obras de construção
A licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respetivo prazo de execução.
Licença ou comunicação prévia de obras de demolição
A licença ou apresentação de comunicação prévia de demolição de edificações, tal como se encontram definidos na alínea g) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Autorizações de utilização e de alteração do uso
Taxa devida pelos pedidos de legalização
A legalização de operações urbanísticas tal como se encontram definidas no presente Regulamento e artigo 102.º-A do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a(s) edificação(ões) se destinam, área de construção e unidades de ocupação e/ou número de fogos.
Comunicação prévia de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas
A apresentação de comunicação prévia de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas, definida no n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho e Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento.
Renovação
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53.º e n.º 5 a 7 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Execução por fases
Indemnização
Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada, no Regulamento do PDMOLB aplicável no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 50.º do presente Regulamento.
Vistorias
A concretização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no anexo II do presente Regulamento.
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa ao destaque, previsto no n.º 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no anexo II do presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Fiscalização
Contraordenações
Queixas e denúncias particulares
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores Regulamentos Municipais sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo Município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas instrutórias dos procedimentos
1 - Âmbito
1.1 - As normas estabelecidas no presente anexo destinam-se a complementar o estabelecido na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, determinando quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia, legalização e autorização de utilização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, nomeadamente no que concerne à forma de apresentação e conteúdo, contribuindo para que os processos estejam corretamente instruídos e percorram os seus trâmites sem atrasos desnecessários.
1.2 - As presentes normas regulamentam ainda a instrução de outros procedimentos que, não constituindo operações urbanísticas previstas no RJUE, se encontram previstos no presente Regulamento.
2 - Generalidades
2.1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, através dos serviços administrativos do Balcão de Atendimento Integrado ou do sítio da internet, disponibilizará os impressos para os requerimentos, as fichas referentes às obras a realizar e as folhas de adequabilidade que forem necessárias à instrução do processo.
2.2 - Os impressos de requerimentos deverão ser apresentados com todos os seus campos preenchidos, sem o que não serão aceites no ato da apresentação do processo no Balcão de Atendimento Integrado.
2.3 - Os processos poderão ser instruídos com requerimento diferente do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, desde que contenha todos os elementos indicados no mesmo.
2.4 - Para emissão da autorização de utilização é necessário que o seu titular faça prova da regularização dos contratos referentes a resíduos sólidos urbanos.
2.5 - Os procedimentos de comunicação prévia e de licenciamento devem ser instruídos com folha de adequabilidade e a ficha da obra a realizar de acordo com o tipo de operação urbanística.
2.6 - O Município de Oliveira do Bairro disponibiliza no seu sitio da internet as minutas dos documentos e declarações a apresentar no âmbito dos procedimentos identificados no presente Regulamento.
3 - As fotografias, quando necessárias, devem ser impressas ou coladas em folhas de tamanho A4; deverão ser atualizadas e abranger um raio de, pelo menos, 50,00 m, em volta da área da intervenção; deverão incluir os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direções, bem como do outro lado da via confinante.
4 - Todas as operações urbanísticas devem ser acompanhadas de levantamento topográfico e respetiva implantação da pretensão, realizado de acordo com os seguintes requisitos:
a) O levantamento topográfico deverá estar georreferenciado no sistema de coordenadas retangulares PT/TM06 - ETRS89;
b) Entende-se que seja conveniente não exceder três estações, para a concretização da coordenação do trabalho, ou seja, só poderão existir três irradiadas dos pontos georreferenciados, de forma a minimizar os erros lineares e angulares;
c) O levantamento topográfico deverá ter pelo menos três elementos geográficos adjacentes ao trabalho, bem como a identificação das construções adjacentes e frontais ao terreno em causa, sendo que não deverão ter mais de quatro estações para a execução da mesma, pois caso contrário será necessário apresentar os cálculos de uma poligonal;
d) Entrega do levantamento topográfico em formato digital (*.dxf, *.dwg ou *.dgn - os ficheiros devem ser definidos como unidades de metro) e georreferenciado com a implantação da construção e identificação clara dos limites do terreno, aquando da entrada do processo de obras e, caso haja alterações ao projeto, deverá ser entregue no momento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia;
e) Evitar a duplicação de linhas na mesma layer.
Os suportes digitais inerentes aos projetos deverão ter os seguintes elementos com as cores e designação de layers, referentes a cada um dos campos abaixo descritos conforme as normas gráficas no sitio da internet da Câmara Municipal.
Características dos ficheiros:
a) O suporte digital deverá conter um ficheiro em formato PDF com o índice de todos os documentos entregues;
b) O nome do ficheiro deverá referir o número da versão;
c) A substituição de elementos por parte do autor deverá consistir na entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, identificando no índice todas as peças alteradas e colocando o número da versão, conforme as normas gráficas no sitio da internet da Câmara Municipal;
d) O nome do ficheiro deverá respeitar a tabela em anexo (Designação de Ficheiros) com a codificação das respetivas designações, segundo a tabela constante do anexo I;
e) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente do autor;
f) A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro nunca poderá fazer alteração a este ficheiro para que, em qualquer momento se possa certificar a autenticidade do ficheiro. A informação contida nos ficheiros DWF/DWFx ou PDF será validada por assinatura digital qualificada quando a tecnologia o permitir. Após a receção da informação em formato digital, a mesma será de imediato inserida no sistema informático e associadas as peças desenhadas e escritas ao registo do processo e requerimento interno;
g) Todas as folhas contidas no ficheiro DWF/DWFx deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWF/DWFx com o mesmo formato;
h) A unidade deverá ser sempre o metro;
i) Os desenhos deverão ser apresentados com a relação" uma unidade/ um metro";
j) O mínimo exigível em termos de unidades medíveis num desenho em DWF/DWFx é o milímetro. Deverá o autor configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha DPI suficiente para garantir esta precisão;
k) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade das layers.
Os levantamentos topográficos terão de respeitar os seguintes itens:
A entrega dos levantamentos topográficos em formato digital, para a instrução de um processo de operação urbanística ou outro, terá de respeitar os seguintes itens:
a) Obrigatoriamente tem que ser elaborado e subscrito por técnico certificado para o efeito, com a indicação expressa do nome e do contacto do técnico/entidade responsável pelo levantamento topográfico e respetivo Certificado de Aptidão Profissional;
b) O levantamento topográfico é realizado obrigatoriamente com base na Rede Geodésica Nacional no sistema de coordenadas retangulares PT/TM06 - ETRS89;
c) Os elementos geográficos que constam do levantamento topográfico devem ser enquadrados nas layers constantes no Catálogo de Objetos;
e) A indicação da data do levantamento, o nome do técnico com respetivo número de cédula profissional, o sistema de coordenadas utilizado, e respetivos dados inerentes às plantas;
f) Deve ser elaborado tendo como unidade de referência o metro (m);
g) O ficheiro digital (vetorial) será entregue em qualquer um dos formatos DWG, DXF, DGN ou SHP. As layers ou níveis de desenho serão designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos, conforme as normas gráficas no sitio da internet da Câmara Municipal;
h) A escala do levantamento varia em função da operação urbanística pretendida;
i) 1:200 ou superior - quando se destinam a obras de edificação;
j) 1:500 ou superior - quando se destinam a operações de loteamento (incluindo telas finais) podendo ser escala 1:1000 se a área de intervenção for igual ou superior a 10 hectares).
Os levantamentos topográficos devem conter a implantação dos seguintes elementos:
Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50,00 metros para cada um dos lados do terreno;
a) Nos casos de desníveis acentuados entre o terreno em estudo e o terreno confrontante, tem de estar cotados os desníveis do terreno natural em ambos os lados;
b) Definição das empenas (cotas de soleira) das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas das empenas.
c) Pontos cotados (X, Y, Z) e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,20 metros;
d) Cotas no topo dos muros confrontantes, em layer próprio definido conforme as normas gráficas no sitio da internet da Câmara Municipal;
e) Marcação das estações de suporte ao levantamento topográfico;
f) Todas as construções ainda que de carácter precário ou em ruínas;
g) Todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
h) Linhas de água, permanentes ou temporárias;
i) As espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas;
j) Infraestruturas de abastecimento de água e respetivas captações, infraestruturas de saneamento, águas pluviais, gás, de energia elétrica e de telecomunicações, identificando linhas aéreas, condutas, poste elétrico/outros, instalações técnicas e caixas de visita;
k) Quando existir, indicação do número de polícia do prédio e confinantes;
l) Não deve existir a duplicação e sobreposição de linhas na mesma layer;
m) Número de artigo e nome do requerente, assim como o nome dos proprietários e artigos dos terrenos confinantes;
n) O levantamento topográfico deverá ser elaborado respeitando o Catálogo de Objetos disponibilizado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
A planta de cedências terá de respeitar os seguintes itens:
A entrega da planta de cedências em formato digital, para a instrução de um processo de operação urbanística ou outro, terá de respeitar os seguintes itens:
a) Plantas de cedências sobrepostas com o levantamento topográfico devidamente georreferenciado, com delimitação da área do terreno e da cedência ao domínio público definida por um polígono fechado em layer próprio definido conforme as normas gráficas no sitio da internet da Câmara Municipal;
b) As áreas têm que ser implantadas sobre o levantamento topográfico mantendo a posição original do mesmo. É estritamente proibido aquando do tratamento das áreas no levantamento topográfico mover, rodar ou escalar o desenho. Esta questão é vinculativa para que a informação se mantenha georreferenciada. Toda a informação que não cumpra este princípio não tem qualquer validade para os nossos serviços;
c) O desenho vetorial deverá vir estruturado, de tal forma que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior, conforme as normas gráficas no sitio da internet da Câmara Municipal;
d) Os elementos geográficos da planta de cedências deverão respeitar o Catálogo de Objetos do Município de Oliveira do Bairro, disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
5 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, os projetos são acompanhados dos respetivos requerimentos e apresentados na Câmara Municipal em duplicado, constituídos por um original e uma cópia em papel com todas as peças devidamente datadas e assinadas pelo requerente e pelo técnico que elaborou as peças originais, e uma cópia em formato digital.
6 - Declaração do técnico autor dos projetos a atestar que a cópia do projeto entregue em formato digital corresponde, na integra, ao exemplar entregue em formato papel.
7 - As peças escritas e desenhadas, em formato digital, devem ser entregues com as seguintes características:
a) Formato DWFx - para peças desenhadas do (s) projeto (s);
b) Formato PDF - para peças escritas;
c) Formato vetorial (DWG, DXF, DGN, SHP) - para a planta de implantação, telas finais e levantamento topográfico, georreferenciada no sistema coordenadas em PT/TM06 - ETRS89, cumprindo o catálogo de objetos do Município de Oliveira do Bairro;
d) Os ficheiros deverão ter uma designação percetível que permita a imediata identificação dos seus conteúdos, podendo utilizar a seguinte codificação a título de exemplo:
(ver documento original)
8 - Os ficheiros a apresentar, em formato digital, deverão ser organizados em pastas, com as seguintes designações:
a) Requerimento - que inclui todos os elementos instrutórios (formato PDF) que não se integrem nas pastas seguintes;
b) SIG - levantamento topográfico e planta de implantação ou planta de síntese (formato DWG);
c) Arquitetura - peças escritas (formato PDF) e desenhadas (formato DWF) do projeto de arquitetura, incluindo as peças da pasta SIG mas em formato DWF;
d) Especialidades - peças escritas (formato PDF) e desenhadas (formato DWF) de cada um dos projetos das especialidades a apresentar.
9 - Os ficheiros e documentos referidos no ponto anterior deverão ter uma designação percetível que permita a imediata identificação dos seus conteúdos, podendo utilizar a seguinte codificação a título de exemplo:
(ver documento original)
a) A substituição de elementos por parte do autor implica a entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, devendo conter índice no qual serão identificadas todas as peças alteradas;
b) O nome do ficheiro deverá referir o número da versão;
c) Os elementos instrutórios dos processos estão descritos em pormenor nos respetivos modelos de requerimentos do licenciamento urbanístico, RJUE no sitio da internet da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
d) Peças escritas e peças desenhadas dos projetos de especialidades no formato (DWF/DWFx);
e) Documentos complementares dos projetos de arquitetura e especialidades, se necessário, em formato (PDF);
f) Requerimentos, isenção, plantas topográficas e extrato do plano diretor municipal em formato (PDF);
g) Apresentação de declarações de responsabilidade dos autores dos projetos da engenharia de especialidades de todos os projetos;
h) Apresenta declaração formulada nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do RJUE, pelo que requer apreciação prévia nos termos do n.º 8 do Artigo 20.º;
i) Cada ficheiro não deve ocupar mais do que 500Kb;
j) As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF;
k) Todas peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWF/DWFx;
l) Quando um ficheiro DWF/DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade;
m) Todas as folhas contidas num ficheiro DWF/DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWF/DWFx com o mesmo formato escala;
n) Só serão aceites os processos cujos ficheiros cumprirem este normativo. Os que não cumprirem serão devolvidos.
10 - A substituição de elementos por parte do autor implica a entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, devendo conter índice no qual serão identificadas todas as peças alteradas. O nome do ficheiro deverá referir a designação do projeto/requerente ou referencia ao n.º do processo interno do município.
11 - Certidões
11.1 - Propriedade Horizontal
11.1.1 - Requerimento;
11.1.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
11.1.3 - Descrição das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;
11.1.4 - Peças desenhadas contendo, em planta, o levantamento topográfico do terreno com a implantação do edifício e identificação dos diferentes usos (espaços ajardinados, de circulação, estacionamentos, logradouros, etc.) bem como, as áreas de cedência ao domínio público e as áreas comuns às frações; relativamente ao(s) edifício(s) a delimitação clara de cada fação, partes comuns e áreas de uso exclusivo de cada fração).
11.2 - Destaque de parcela
11.2.1 - Requerimento;
11.2.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
11.2.3 - Planta de localização;
11.2.4 - Extrato das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDMOLB com a delimitação do terreno;
11.2.5 - Levantamento topográfico à escala 1/1000 ou superior, devidamente cotado e referenciado, com a delimitação da área total do prédio, da área da parcela a destacar e da parcela sobrante e respetivas áreas e, caso se aplique, da área a integrar no domínio público.
11.3 - Pedido de Certidão em como a construção é anterior às normas em vigor
11.3.1 - Requerimento;
11.3.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
11.3.3 - Fotografias do edifício (que demonstre os alçados frontal, posterior e laterais) e envolvente;
11.3.4 - Peças desenhadas, nomeadamente, planta de localização e levantamento topográfico com a implantação de todas as construções existentes no terreno e identificação clara das construções anteriores às normas em vigor e respetivas áreas.
11.4 - Outras certidões
11.4.1 - Requerimento;
11.4.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
11.4.3 - Planta de localização;
11.4.4 - Fotografias do edifício e envolvente, nos casos em que se justifique;
11.4.5 - Levantamento topográfico do terreno e zona envolvente, nos casos em que se justifique;
11.4.6 - Peças desenhadas, nos casos em que se justifique;
11.4.7 - Certidão da Junta de Freguesia, nos casos em que se justifique;
11.4.8 - Outros elementos que fundamentem o pedido de certidão.
11.5 - Compropriedade
11.5.1 - Requerimento;
11.5.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
11.5.3 - Planta de localização com a identificação clara do terreno;
11.5.4 - Levantamento topográfico do terreno e zona envolvente.
12 - Outros
12.1 - Prorrogações de prazo
12.1.1 - Requerimento fundamentado nos termos do artigo 58.º do RJUE.
12.2 - Verificação de alinhamentos
12.2.1 - Requerimento;
12.2.2 - Planta de implantação da edificação ou planta de síntese do loteamento, aprovadas no âmbito dos respetivos projetos de licença ou comunicação prévia, com a identificação do local.
12.3 - Revestimento de fachadas
12.3.1 - Requerimento;
12.3.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
12.3.3 - Três fotografias da edificação e da envolvente, atualizadas;
12.3.4 - Peça desenhada com os alçados da edificação objeto de intervenção, indicando os materiais a utilizar e respetivo estudo cromático.
12.4 - Averbamento
12.4.1 - Requerimento;
12.4.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do averbamento.
12.5 - Renovação da Licença ou Comunicação Prévia
12.5.1 - Requerimento;
12.5.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
12.5.3 - Fotografias do edifício e envolvente.
12.6 - Licença Especial (artigo 88.º do RJUE)
12.6.1 - Requerimento;
12.6.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
12.6.3 - Fotografias do edifício e envolvente que demonstrem o estado da obra;
12.6.4 - Estimativa do custo total da obra;
12.6.5 - Calendarização da execução da obra;
12.6.6 - Memória descritiva na qual se demonstre os trabalhos a executar;
12.6.7 - Outros elementos necessários à apreciação do pedido.
12.7 - Muro Confinante com Via Pública
12.7.1 - Requerimento;
12.7.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
12.7.3 - Planta de localização com a identificação clara do terreno;
12.7.4 - Levantamento Topográfico com a implantação do muro e alinhamento em relação ao eixo da via;
12.7.5 - Alçado do muro com a identificação da altura e comprimento.
12.8 - Pedido de informação sobre legalização
12.8.1 - Requerimento;
12.8.2 - Certidão de registo predial da conservatória ou documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
12.8.3 - Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes;
12.8.4 - Planta de localização e enquadramento à escala 1:000 ou superior, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
12.8.5 - Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado;
12.8.6 - Levantamento arquitetónico do existente;
12.8.7 - Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;
12.8.8 - Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.
ANEXO II
Tabela de taxas e respetiva fundamentação económico-financeira
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os Regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os Regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
1 - Componentes imputadas
Sigla designação descrição do custo
CD Custo Direto Custo diretamente relacionado com o serviço prestado
CI Custo Indireto Custo inerentes a serviços prestados indiretamente (eletricidade, comunicação, limpeza, manutenção das aplicações informáticas, etc.)
MOD Mão-de-Obra Direta Custo relativo ao tempo despendido por funcionário na execução de determinado serviço
OCD Outros Custos Diretos Outros custos diretamente relacionados com o serviço prestado
TC Total de Custos Soma dos Custos direto e Indiretos
2 - Determinação dos Custos, Incentivos ou desincentivos e Respetivas Fórmulas de Cálculo
O ordenamento do território e urbanismo constituem importantes atribuições dos Municípios, competindo-lhes desenvolver esforços no sentido de um correto ordenamento e planeamento urbanístico, não perdendo de vista outras atribuições, mormente em matéria social, ambiente e de desenvolvimento sustentável. Neste enfoque, no cálculo das taxas previstas no presente Regulamento foram tidos em consideração os referidos vetores, procurando-se introduzir mecanismos de incentivo e, paralelamente, de desincentivo à prática de determinados atos.
Na generalidade dos casos previstos neste Regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosse estaríamos a criar um obstáculo à prossecução do interesse público.
Em relação às taxas devidas pela ocupação do espaço público e instalação de infra -estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios e, bem assim, pelos aditamentos previstos nesta tabela de taxas, como se infere da mesma, foi criado um mecanismo de desincentivo destes procedimentos, visando, nos primeiros casos, minorar os impactos visuais e ambientais negativos e, no último, uma correta instrução inicial dos processos. Assim mesmo, os valores previstos são superiores aos custos associados.
No que respeita ao cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, assim como no que concerne à taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, os valores que agora se estabelecem visam uma aproximação, embora por defeito, aos valores praticados no mercado.
Finalmente, no que concerne ao licenciamento de estabelecimentos industriais, a taxa devida pela receção do registo e verificação da sua conformidade é fixada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro.
312097742