Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projeto de execução das especialidades, as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com exceção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respetiva zona de proteção, bem como, os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no PDMOLB de Oliveira do Bairro.
Artigo 24.º — Dispensa de Projeto de Execução
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019