- 1 -As disposições aplicáveis à fiscalização e instalação das estações de radiocomunicação são as constantes em diploma específico, designadamente, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua atual redação.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal emitir autorização municipal para instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicação, devendo o processo ser instruído com os elementos constantes no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
- 3 -A caducidade da licença de estação de radiocomunicações implica a cessação imediata da autorização de instalação da infraestrutura de suporte de estação e acessórios, sem direito a reembolso das taxas pagas.
Artigo 37.º — Infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicação e acessórios
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019