- 1 -As disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção são as constantes em diploma específico, designadamente Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações, efetuar inspeções extraordinárias e realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, a requerimento da Empresa de Manutenção de Ascensores, Administrador do Condomínio ou proprietário do imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
- 3 -Os atos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019