- 1 -Os ensaios e medições acústicas necessários à verificação do Regulamento Geral do Ruído são realizados por entidades acreditadas, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, bem como no que concerne aos equipamentos desportivos referidos na Portaria n.º 369/2004, de 12 de abril e conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 12 de abril, Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio.
- 2 -Os atos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Ensaios e Medições Acústicas e Equipamentos Desportivos
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019