- 1 -Nos casos em que não se justifique a cedência de terrenos por parte do promotor ao município, o promotor será obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário (VC) ou excecionalmente em espécie, relativamente à área de cedência em falta, a qual assumirá o seguinte valor:
VC = S' x Tm sendo
S' = área de cedência em falta relativamente à que tiver sido estabelecida pelo município;
Tm = valor da taxa por metro quadrado, o qual varia em função da localização do terreno, sendo o seu valor o definido no quadro XI, do anexo II, do presente Regulamento.
- 2 -Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no presente artigo considera-se a área do município dividida em três zonas, de acordo com a Classificação e Qualificação de Solos definidas na Planta de Ordenamento do PDMOLB:
- 2.1 -Zona 1 - Espaços Centrais Nível I e Espaços de Atividades Económicas;
- 2.2 -Zona 2 - Espaços Centrais Nível II;
- 2.3 -Zona 3 - Restantes classificações e qualificações de solo.
Artigo 51.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019