- 1 -Os valores das taxas previstas na tabela anexa, que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são atualizados, ordinária e automaticamente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, do ano anterior.
- 2 -O arredondamento do valor resultante da atualização será efetuado para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
- 3 -A atualização terá lugar a partir do dia 01 de janeiro do ano seguinte, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 4 -Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e/ou alteração da tabela.
- 5 -As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 63.º — Atualização de taxas
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019