- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos neste capítulo.
- 2 -Sem prejuízo de outras contraordenações aplicáveis por legislação específica, são ainda puníveis como contraordenação ao presente Regulamento:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou Regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados na instrução de pedidos de isenção ou redução de taxas;
- d)A falta de comunicação do início das obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 9.º do presente Regulamento;
- e)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro Regulamento municipal.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e no máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -No caso previsto na alínea e) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 5 -A negligência é sempre punível, sendo neste caso os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.
- 6 -A situação prevista na alínea a) e d) do n.º 2 pode ainda dar lugar à reposição da legalidade.
- 7 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através do seu serviço próprio.
- 8 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação em vereador.
- 9 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em Juízo, constitui receita do Município.
Artigo 83.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019