- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito.
- 2 -As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta. Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e, posteriormente, verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respectiva;
- c)Efectuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação.
- 3 -No cemitério, e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicáveis os seguintes procedimentos:
- a)As inumações só serão possíveis após confirmação feita pelo próprio coveiro, que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação;
- b)Contactar os elementos da Junta de Freguesia para que possam ocorrer todos os procedimentos administrativos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004