- 1 -A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
- 2 -A Junta de Freguesia, comunicará sempre, nos casos que a legislação o preveja, a trasladação, à conservatória do registo civil.
Artigo 25.º
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004