Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Os cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério, a quem compete:
1) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos membros da Junta relacionados com aqueles serviços;
2) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia.
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Cumprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1 m a 1,15 m.
Cumprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se sempre, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Para além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
* Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.
A inumação em jazigo só será possível se os cadáveres forem encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos*, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.
* Segue o mesmo procedimento do artigo 16.º
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes molares do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 27.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,35.
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,54 m;
Altura - 0,35 m.
Para adultos:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,80 m.
Para crianças:
Comprimento - 1,10 m;
Largura - 0,75.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem autorização do coveiro, ou da Junta de Freguesia.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela geral de taxas e licenças aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Tabela de taxas
Cemitérios
Observações:
1.ª São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.
2.ª A taxa referida no n.º 4 do presente artigo sofre um agravamento de 10 euros, sempre que o requerimento tenha que dar entrada na secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da secretaria, e ainda nos dias de tolerância de ponto.
3.ª Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de 10 euros.
4.ª A taxa referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo inclui o produto biológico acelerador da decomposição.
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
23 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.