- 1 -Será permitido o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável, da remoção de todos os materiais aquando da exumação.
- 2 -As flores ou adornos não poderão ser removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia, devendo ser lançados nos recipientes do lixo que se encontram nas imediações do cemitério.
- 3 -Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas.
Artigo 39.º
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004