- 1 -A supervisão da utilização da Black Box é da responsabilidade dos trabalhadores afetos ao Município designados para o efeito, a quem compete orientar, coordenar e fiscalizar a realização das iniciativas que nele tenham lugar.
- 2 -No desempenho das suas funções, os trabalhadores referidos no número anterior podem emitir instruções relativas à manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os trabalhadores responsáveis pela supervisão têm livre acesso às instalações ou dependências cedidas, desde que se encontrem devidamente identificados.
- 4 -É reservado o direito de admissão à Black Box, podendo os trabalhadores responsáveis pela supervisão impedir o acesso ou permanência de pessoas que, pelo seu comportamento, possam causar prejuízos ou impedir o seu normal funcionamento.
- 5 -Não é permitido fumar, comer e beber em qualquer espaço, com exceção das zonas devidamente identificadas com essa valência.
Artigo 18.º — Supervisão
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024