- 1 -Têm legitimidade para instruir processos de candidatura:
- a)O estudante quando maior de idade;
- b)O seu encarregado de educação, nos casos em que o estudante seja menor.
- 2 -Podem ser candidatos às bolsas de estudo os bolseiros dos anos anteriores, desde que a sua situação económica o justifique, não gozando estes candidatos de qualquer benefício em relação aos demais.
Artigo 10.º — Legitimidade processual
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004