- 1 -O número de bolsas de estudo a atribuir e o valor das mesmas será estabelecido anualmente pela CMC, até ao final do mês de Maio, a fim de poderem ser afixados nos lugares de estilo o número de bolsas de estudo a atribuir, bem como a restante informação exigida pelo artigo 8.º, n.º 1.
- 2 -O número e o valor das bolsas de estudo é fixado consoante as disponibilidades financeiras da autarquia.
- 3 -A bolsa de estudo atribuída tem a duração de um ano lectivo, não podendo ser prorrogada para o ano seguinte.
- 4 -O valor estabelecido é pago durante o período de 10 meses, correspondente ao ano lectivo.
- 5 -A bolsa de estudo será paga no final de cada mês por via de cheque.
Artigo 5.º — Número e valor das bolsas de estudo
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004