Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos e a proliferação de odores desagradáveis.
Artigo 19.º — Acondicionamento
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024