Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Monchique.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 102D/2020 de 10 de Dezembro, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, no Município de Monchique.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Monchique, no âmbito das atividades de recolha do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições e siglas
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) LER - Lista Europeia de Resíduos;
d) OAU - Óleos Alimentares Usados;
e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) "Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d) "Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
e) "Área medianamente urbana": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
f) "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Monchique e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
i) "Dejetos de Animais": excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
j) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
k) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) "Ecocentro": local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
n) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
o) "Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
p) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) "Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
t) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;
u) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) a quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
v) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
w) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
x) "Recolha": a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
y) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
z) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
aa) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
bb) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
cc) "Resíduos alimentares", todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
dd) "Resíduo de construção e demolição", o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) Resíduo de construção e demolição contendo amianto (RCDA) - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações, que contem amianto;
ff) "Resíduo perigoso", o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
gg) "Resíduo urbano", o resíduo:
i) de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
iii) estão incluídos na definição de resíduos urbanos os resíduos semelhantes em termos de natureza e composição aos produzidos nas habitações e provenientes de outras origens, como:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho;
b) Serviços e restauração;
c) Estabelecimentos escolares e prisionais;
d) Unidades de prestação de cuidados de saúde (resíduos classificados nos Grupos I e II conforme Despacho n.º 246/96 do Ministério da Saúde, de 13 de agosto);
e) Empreendimentos turísticos;
f) Manutenção de parques e jardins;
g) Limpeza de mercados e ruas.
hh) "Resíduo urbano indiferenciado", o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
ii) "Resíduo agrícola", o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
jj) "Resíduo do comércio, serviços e restauração", o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
kk) "Resíduo hospitalar", o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
ll) "Resíduo industrial", o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
mm) "Resíduos de Limpeza Pública": os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
nn) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
oo) "Resíduos têxteis";
pp) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
qq) "Limpeza Urbana" compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pelo Município de Monchique, ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
i) limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;
ii) recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
rr) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Monchique;
ss) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
tt) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
uu) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
vv) "Tratamento", qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ww) "Triagem", o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
xx) "Triagem preliminar", o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
yy) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
zz) "Valorização", qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II ao presente regulamento, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
aaa) "Valorização material", qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.
bbb) "Via pública": via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Monchique e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete ao Município de Monchique, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Resolução de conflitos
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município de Monchique classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos, a cargo do Município de Monchique, engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos e a proliferação de odores desagradáveis.
Deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Monchique.
Regras de deposição
Abandono, descarga de resíduos urbanos
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Transporte
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de biorresíduos
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de grandes dimensões
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Dejetos de animais domésticos
Têxteis
Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida.
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Titularidade
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Denúncia e resolução
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Competência e incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 50.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Base de cálculo
Taxa de gestão de resíduos
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais: tarifário social
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Pagamento em prestações
Quitação parcial
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - todos na redação em vigor -, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Contraordenações referentes à higiene e limpeza dos lugares públicos ou concessionados
Contraordenações referentes à deposição de resíduos
Contraordenações referentes ao sistema de gestão de resíduos urbanos
Constitui contraordenação punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual:
Contraordenações referentes a resíduos de grandes produtores
Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500 a € 3.740, no caso de pessoas singulares, e € 7.500 a € 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
Negligência
Extensão da responsabilidade
Reposição da legalidade e sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Monchique.
Direito de reclamar
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda o Município de Monchique deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.
Contagem dos prazos
Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, à exceção da secção I do capítulo V, que fica dependente da deliberação de aprovação das tarifas pela Câmara Municipal.
ANEXO I
Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos
1 - Disposições gerais
As Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento e com Impacte Relevante, de acordo com o estipulado no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM), deverão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º apresentar obrigatoriamente, as seguintes peças, referentes aos projetos das infraestruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos:
a) os sistemas de deposição de resíduos sólidos propostos devem considerar os projetos de remoção seletiva, em implementação no concelho da Monchique, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas, de acordo com a produção das diversas frações de resíduos objeto de recolha seletiva.
O sistema de deposição de resíduos recicláveis deverá ser preferencialmente constituído por contentores em profundidade.
1.1 - Papeleiras
São recipientes destinados a complementar e reforçar a cobertura dos sistemas de deposição de resíduos indiferenciados, e consequentemente melhorar as condições de higiene e limpeza dos espaços públicos e confinantes.
1.2 - Contentores móveis coletivos
São contentores destinados à deposição indiferenciada de resíduos sólidos, que obedecem às normas DIN, com características compatíveis com o sistema de recolha camarário (sistema de elevação OSCHER).
1.2.1 - Contentores em profundidade
São contentores enterrados, destinados à deposição indiferenciada ou seletiva de resíduos sólidos. O corpo dos contentores deverá ser em polietileno ou outro material de comprovada resistência e durabilidade. Quando se destinem a deposição seletiva, deverão, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, ser instalados em conjuntos formando um ecoponto. Todos os contentores, quer destinados à deposição indiferenciada, quer destinados à deposição seletiva de resíduos sólidos, deverão ser dotados de sinalética, devidamente aprovada pelos serviços municipais, a qual deve ser colocada em local visível e identificar de forma clara a tipologia de resíduos a depositar.
Os contentores para resíduos indiferenciados deverão ter características compatíveis com o sistema de recolha camarário. Enquanto os recipientes para a recolha de recicláveis que obedecerão às normas de recolha e acessibilidade exigidas pela ALGAR Tratamento de Resíduos SA.
Ambos os tipos, deverão possuir drenagem pluvial periférica de profundidade.
1.2.2 - Contentores seletivos de superfície
São contentores superficiais destinados à deposição seletiva de resíduos sólidos, a instalar em conjuntos constituindo um ecoponto, como definido no ponto anterior.
2 - Atividades no âmbito dos contratos especiais e contratos de grandes produtores
A prestação do serviço de recolha de RSU´s ou equiparados pelos serviços municipais, é precedida dos seguintes procedimentos:
a) Formalização do pedido de prestação do serviço, conforme disposto nos artigos 38.º e 40.º;
b) Dotação em contentores normalizados, conforme o n.º 2 do artigo 24.º, de tipo e capacidade aprovadas pelos serviços municipais;
c) A deposição em contentores indiferenciados deverá ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
d) Quaisquer outras formas de deposição, acondicionamento e armazenamento de RSU´s ou a eles equiparados, deverão obedecer às diretivas emanadas pelos serviços municipais;
3 - Instalações e locais de implantação para contentores móveis coletivos
3.1 - Locais para contentores de superfície
Consiste num espaço destinado à colocação de contentores com rodados, situado em local de acesso público, devendo possuir as seguintes características:
a) Ser de fácil acesso aos utilizadores, e aos funcionários e viaturas municipais responsáveis pela sua recolha;
b) Situar-se o mais próximo possível da faixa de rodagem, não tendo, no percurso de acesso do camião da recolha, obstáculos tais como canteiros, lugares de estacionamento, rampas de inclinação superior a 10 %, ressaltos superiores a 3 cm ou lancis rampeados com mais de 20.º de inclinação.
Na sua distribuição deverá procurar-se minimizar a distância a percorrer pelos utentes e evitar distâncias superiores a 80 m entre si.
3.2 - Locais para contentores enterrados/semi-enterrados
Consistem em espaços destinados à colocação de contentores para resíduos indiferenciados ou recicláveis, situados à face da via de acesso ao camião da recolha, devendo possuir as seguintes características:
a) Não terem árvores num raio de 5 m, ou candeeiros num raio de 3 m, nem outros obstáculos que pela sua proximidade ou configuração possam prejudicar, ou colocar em risco o processo de recolha;
b) Permitirem a paragem do camião da recolha a distância nunca superior a 2 m;
c) Implantarem-se em locais devidamente nivelados e que permitam um acesso fácil e funcional aos utentes.
d) A sua distribuição deverá ser compatibilizada com os edifícios e espaços envolventes, devendo-se, nomeadamente:
i) Optar pelas localizações que minimizem os prejuízos nas construções envolventes, evitando, nomeadamente a proximidade a entradas, janelas, estabelecimentos ou outras áreas sensíveis;
ii) Minimizar as distâncias a percorrer pelos utentes no acesso a cada conjunto;
iii) Equilibrar a área de influência de cada conjunto.
3.3 - Distribuição de papeleiras
Na distribuição das papeleiras deverão ter-se em conta os seguintes critérios:
a) Colocar de cada lado da rua com espaçamentos de cerca de 50 m;
b) Localizar preferencialmente junto aos locais de permanência de pessoas e de maior circulação.
4 - Dimensionamento dos equipamentos
4.1 - Periodicidade da recolha
Para os resíduos indiferenciados o dimensionamento dos equipamentos destinados à sua deposição e armazenamento, e respetivos compartimentos, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias. No caso dos equipamentos destinados às frações valorizáveis, o cálculo da capacidade deverá considerar uma capacidade mínima de armazenamento de 7 dias.
4.2 - Produção diária
A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada segundo a seguinte tabela:
Tabela I
Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos
a) Para as edificações com atividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
ANEXO II
Plano de Gestão de Resíduos de Obra
(1) N.º do processo ___/___ de ___/___/___
1 - Dono de Obra ___
2 - Local da Obra ___
3 - Tipologia da Obra ___
4 - Áreas de:
4.1 - Construção ___
4.2 - Demolição ___
4 - Início previsto para a obra___ Duração da Obra___
6 - Responsável pela execução da Obra: Empreiteiro/ Dono da obra:
Nome___
Residência ou sede social___
Código postal ___ - ___ NIF___
Tlf/ Tlm ___/___ e-mail___
7 - Caracterização da fração inerte dos RCD e proposta de gestão:
Código da lista europeia de resíduos
Descrição
Quantidades estimadas
(toneladas/m3)
8 - Descrição do modo de acondicionamento, transporte e local de deposição dos resíduos inertes (em obra): ___
9 - Caracterização de outros resíduos produzidos:
Código da lista europeia de resíduos
Descrição
Quantidades estimadas
(toneladas/m3)
10 - Descrição do modo de acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos não inertes (em obra): ___
11 - Destino final dos resíduos produzidos na obra:
11.1 - Reutilização
Código da lista europeia de resíduos
Descrição
Quantidades estimadas
(toneladas/m3)
317402594