- 1 -São disponibilizados tarifários sociais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de recolha (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
- 5 -A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida competentes.
- 6 -Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais num único local.
Artigo 55.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024