Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - todos na redação em vigor -, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.
Artigo 65.º — Regime aplicável
Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024