- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 0,5 a 7 vezes o Salário Mínimo Nacional (S.M.N.), a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)A colocação de resíduos gerados em obra fora do estaleiro da mesma, assim como escorrências de outros resíduos para a via pública;
- b)A não remoção e limpeza por parte dos proprietários de animais dos dejetos por estes produzidos, bem como o não acondicionamento hermético e correta deposição dos mesmos nos equipamentos existentes na via pública para o efeito;
- c)Apascentar gado em terrenos pertencentes ao Município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel e/ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
- d)Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- e)Não efetuar com a devida frequência a limpeza de pó, terra ou outros materiais, dos espaços envolventes às obras, originados pelo movimento de terras, veículos de carga, e pelo normal decurso da obra;
- f)Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- g)Deixar permanecer carga, ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana;
- h)Efetuar a queima de qualquer tipo de resíduos;
- i)Lançar nas sarjetas/sumidouros, ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos, águas de lavagem, tintas, solventes, óleos, excreções, ou quaisquer substâncias perigosas;
- j)Deixar escoar para o espaço público quaisquer das substâncias referidas no número anterior;
- k)Lançar ou abandonar quaisquer resíduos, animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;
- l)Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
- m)Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano;
- n)Deixar permanecer na via pública resíduos provenientes de espécies arbóreas ou arbustivas que se projetem sobre estas;
- o)Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradores, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde publica ou produzam impacto visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar condições de insalubridade;
- p)Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para os contentores de inertes, e por esse motivo espalhar resíduos, incluindo pulverulência, para a via pública;
- q)Remover, remexer ou retirar resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
- r)Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em papeleiras, dispensadores de sacos para dejetos caninos, Ilhas Ecológicas, mobiliário urbano ou outro tipo de equipamento de deposição de resíduos propriedade da entidade gestora;
- s)Urinar ou defecar na via publica ou noutros espaços públicos;
- t)Varrer ou permitir escorrência de detritos para a via pública;
- u)O arrastamento dos resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados;
- v)Lavar veículos na via pública;
- w)Pintar e reparar veículos ou outros objetos na via pública.
- 2 -As coimas previstas no n.º 1, quando aplicadas a pessoas coletivas, serão elevadas ao dobro.
Artigo 67.º — Contraordenações referentes à higiene e limpeza dos lugares públicos ou concessionados
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024