- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Monchique, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, no qual, os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, o Município de Monchique disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município de Monchique no prazo de 15 dias úteis de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e, no prazo de 22 dias úteis, para as reclamações escritas fora do livro de reclamações, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, sendo notificado o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do presente regulamento, isto é, se a faturação do serviço de gestão de resíduos estiver indexada ao consumo de água.
- 6 -Os conflitos litígios de consumo no âmbito deste serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral, de acordo com o disposto no artigo 14.º deste regulamento.
Artigo 75.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024