- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a transmissão de lotes sobre os quais esteja constituído um direito de superfície, desde que ocorra causa justificativa devidamente fundamentada por escrito e o preço não exceda o fixado no artigo 6.º, devendo ser ratificado pela Assembleia Municipal.
- 2 -Havendo execução por entidade bancária por incumprimento dos empréstimos contraídos para construção dos imóveis e para viabilizar a atividade pelos adquirentes a Câmara Municipal poderá renunciar ao ónus da inalienabilidade e direito de reversão.
Artigo 23.º — Transmissão do direito de superfície dos lotes após a construção
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024