- 1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secção de Taxas e Licenças, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
- 2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
- 3 -Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
- 4 -O documento referido nos números anteriores será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 15.º — Tramitação
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004