- 1 -As trasladações são registadas no respectivo livro de registo do cemitério.
- 2 -A secção de taxas e licenças deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 33.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004