- 1 -As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 39.º — Autorizações
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004