Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas e Licenças, onde existirão, para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º — Serviços de registo e expediente geral
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004