Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal são aplicáveis as seguintes regras:
1) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepulturas ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigos;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
2) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação;
3) Se o caixão ou a caixa, contendo o cadáver ou as ossadas, forem transportados como frete por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com precaução";
4) O transporte de cinzas resultante da cremação de cadáveres, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado;
5) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for necessário, a autoridade de saúde;
6) A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas;
7) Nos casos previstos no n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos seguintes documentos: assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
8) O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
9) O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnósticos, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital;
10) O transporte de fetos mortos, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.