- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
- a)Guarda-nocturno;
- b)Arrumadores de automóveis;
- c)Realização de acampamentos ocasionais;
- d)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
- e)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
- f)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- g)Realização de fogueiras e queimadas;
- h)Realização de leilões.
- 2 -Estabelece, ainda, as regras orientadoras da protecção de pessoas e bens.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004