- 1 -O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
- 2 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
- 3 -O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
- 4 -Todo o equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.
Artigo 20.º — Equipamento
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004