- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
- c)Aos bombeiros da área, caso o promotor pretenda realizar fogueiras no local do acampamento.
- 2 -Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis, após a recepção do pedido, devendo comunicar, dentro daquele prazo, a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
Artigo 32.º — Consultas às entidades
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004