- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, deverá o requerente entregar o documento original do registo anteriormente emitido pelo governo civil para transferência/substituição.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, devendo o requerente pagar, apenas, a taxa de substituição do registo.
Artigo 40.º — Máquinas registadas nos governos civis
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004