- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
- 2 -O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
- a)Título original do registo da máquina, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior/nota de liquidação de IRS ou IRC; caso ainda não exista nota de liquidação do ano anterior, deverá proceder à entrega da última nota de liquidação juntamente com a declaração de IRS/IRC do ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social/declaração da segurança social;
- d)Licença de utilização do estabelecimento, legalmente exigível.
- 3 -A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 44.º — Licença de exploração
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004