- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Data proposta para a realização da queimada;
- d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer e dos documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O parecer a que se refere o número anterior, quando pedido e não emitido pela entidade ou emitido desfavoravelmente, é vinculativo para um eventual licenciamento.
- 4 -Se o pedido entrar fora do prazo estipulado no n.º 1, sem estar acompanhado do parecer e documentos previstos nos números anteriores, o requerimento será liminarmente indeferido.
Artigo 75.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004