- 1 -Considera-se cobertura ou resguardo eficaz para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que obstruindo completamente a escavação, ofereça uma resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
- 2 -O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm da superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
- 3 -Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 83.º — Eficácia da cobertura ou resguardo
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004