O depósito dos bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação da taxa, calculada em função dos dias/24 horas, que os bens ou objectos ali estiverem depositados, prevista na tabela de taxas e licenças municipais, em anexo.
Artigo 91.º — Regime de depósito
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004