- 1 -Em todas as edificações destinadas a habitação deve ser previsto, obrigatoriamente, o acesso a pessoas de mobilidade condicionada aos pisos de rés-do-chão.
- 2 -A obrigatoriedade referida no n.º 1 estende-se aos pisos do rés-do-chão ou, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, do 1.º andar, das edificações cuja utilização implica o acesso do público, nomeadamente as destinadas a comércio, restauração e bebidas, serviços e similares.
Artigo 11.º — Acessibilidades
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004