Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, ocupação do espaço público para a realização de obras e concessão de outros documentos no município de Oliveira do Bairro.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Áreas de estacionamento;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Para terrenos servidos por mais que um arruamento, a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adopta a descrição do ponto precedente;
Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5%; nas restantes situações, a cota de soleira dos edifícios não se poderá elevar mais do que 0,50 m acima da cota mais baixa do arruamento;
Instrução do pedido
Isenção de licença ou de autorização
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Telas finais dos projectos de especialidades
Profundidade das edificações
Logradouros
Acessibilidades
Edificações de utilização mista
Estacionamento automóvel
Resíduos sólidos urbanos/abastecimento de água/drenagem de águas residuais
1 - Os projectos de loteamento, construção ou ampliação de edifícios devem cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do concelho de Oliveira do Bairro.
2 - Os projectos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha selectiva, cuja implantação deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projecto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.
3 - É condição necessária para emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a recepção das obras de urbanização dos loteamentos que no acto da realização da respectiva vistoria os locais para instalação de equipamentos de deposição de resíduos estejam definidos e construídos com piso impermeável à cota da via e delimitados de acordo com o aprovado.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deverá ser determinado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) O sistema a propor deverá permitir, com uma margem de segurança de 20% para a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;
b) Deverá considerar-se como média diária de produção de resíduos 1,2 kg/habitante;
c) Deverá considerar-se como densidade de resíduos em contentor 0,19 kg/l.
7 - É obrigatória a ligação da rede de abastecimento de água predial à rede pública (caso esta esteja construída).
8 - É obrigatória a ligação da rede de drenagem de águas residuais predial à rede pública (caso esta esteja construída).
Tratamento e secagem de roupas
Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada, integrada nas zonas de água da edificação e de forma a que a roupa estendida não seja visível a partir da via pública.
Terraços e varandas
Anexos
A construção de pequenos edifícios denominados anexos, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:
1) Destinar-se-ão, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à habitação, sendo interdita qualquer utilização de carácter comercial, industrial ou de serviços;
2) Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação, após aprovação, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente;
3) Deverão ser implantados, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais;
4) Quando a cobertura for horizontal, não será permitida a sua utilização nem a existência de elementos construtivos de acesso.
Telheiros
A construção de telheiros ou alpendres, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:
1) Não poderão exceder a altura de 3,5 m nem 10% da área do lote edificável ou 15% da área da edificação principal;
2) Quando encostarem a uma das estremas da propriedade, a altura do paramento lateral não poderá exceder 2 m;
3) A sua construção não será permitida para além do alinhamento da edificação.
Marquises
Muros
Alinhamentos
Sótãos
Balanços fechados
Estendais
É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em fachadas voltadas para a via pública.
Beirais
São proibidos os beirais que lancem livre e directamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 10 m do chão.
Águas pluviais
Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos canos ou regos para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas sobre a via pública, devendo, para o efeito, cumprir o estipulado no artigo anterior.
§ único. Sempre que exista rede de saneamento de águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário a ligação àquela rede de acordo com indicações técnicas a fornecer pelo respectivo departamento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
Respiros e ventilações
Revestimentos exteriores
As cores e materiais a utilizar nas fachadas deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respectivos serviços.
Edifícios classificados
Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitectónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a unidade de composição da edificação.
Área a integrar no domínio público
Perfil da via pública
Na ausência de plano de pormenor, plano de alinhamentos e cérceas ou plano de alinhamentos, e quando a intervenção se situar em área urbana não consolidada, a via de apoio à construção deverá ter o perfil mínimo de 6,50 m de faixa de rodagem, mais 2,25 m de baia de estacionamento, mais 2,50 m de passeio, estes dois últimos parâmetros apenas no lado da intervenção.
Utilização das edificações
Propriedade horizontal
§ único. Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
Habitação/comércio/restauração e bebidas/serviços similares - 1;
Garagens - 0.30;
Varandas - 0.25;
Terraços/arrecadações - 0.15.
Vedação de terrenos
Execução da obra
Âmbito e licenciamento
Protecção e segurança
Sinalização
A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e nocturna.
Circulação
Amassadouros
Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
Andaimes
Entulhos
Reposição das condições iniciais
Casos e condições especiais
Interrupção do trânsito
Âmbito de aplicação
As taxas definidas no presente Regulamento são devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, pelas compensações devidas pela não cedência de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva no licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou de obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, bem como pela prestação de serviços administrativos no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Isenções e reduções
Actualização de taxas
Liquidação de taxas
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
Nota. - Na emissão dos alvarás de licença ou autorização referentes a processos de legalização, poderá ser dispensada a apresentação do certificado de industrial de construção civil, bem como da apólice de seguro de acidentes de trabalho, desde que seja apresentada declaração de responsabilidade assinada pelo dono da obra, por técnico com habilitações para o efeito e pelo industrial de construção civil, onde seja declarada explicitamente a execução da obra de acordo com as normas legais aplicáveis bem como no que diz respeito à segurança da mesma.
Casos especiais
A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a demolir.
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Execução por fases
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Q (euro) = K x A (m2) x C (euro/m2) x Z x H
em que:
K = é o coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
K = 0.020 - quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infra-estruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear;
K = 0.030 - quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infra-estruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infra-estruturas exteriores ao prédio ou prédios;
K = 0.045 - quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior;
A (m2) = é a superfície total dos pavimentos de construção, destinados ou não a habitação, excluindo caves ou anexos para estacionamento/arrumos/instalações técnicas ou similares;
C = é o valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
Z = é o coeficiente que traduz o número de infra-estruturas existentes na zona, de entre as seguintes:
Arruamento;
Estacionamento automóvel;
Passeio;
Rede pública de água;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de energia eléctrica;
Rede pública de telecomunicações;
Rede pública de gás, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
Z = 1 - em zonas dotadas de todas as infra-estruturas;
Z = 0.96 - em zonas dotadas de oito infra-estruturas;
Z = 0.92 - em zonas dotadas de sete infra-estruturas;
Z = 0.88 - em zonas dotadas de seis infra-estruturas;
Z = 0.84 - em zonas dotadas de cinco infra-estruturas;
Z = 0.80 - em zonas dotadas de quatro infra-estruturas;
Z = 0.72 - em zonas dotadas de três infra-estruturas;
Z = 0.68 - em zonas dotadas de duas infra-estruturas;
Z = 0.64 - em zonas dotadas de uma infra-estrutura;
Z = 0.50 - em zonas sem infra-estruturas;
H = é o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
H = 0.4 - para residência fixa e unifamiliar;
H = 0.6 - para fins industriais;
H = 0.8 - para prédios de rendimento para habitação e ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares).
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C (euro) = A (m2) x IU x T (euro) x R
em que:
C = é o valor, em euros, da taxa de compensação;
A = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos na portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, actualmente aplicáveis pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
IU = é o índice de utilização ao solo na área ou parte da área objecto de aplicação da taxa, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro;
T = é o custo do terreno, por metro quadrado de construção, fixado consoante a área territorial do município em que o loteamento se integra e a tipologia de construção do loteamento;
R = é o coeficiente de redução dos valores reais, fixado consoante a área territorial do município em que o loteamento se integra.
(ver documento original)
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Indemnização
Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada na portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 67.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Ocupação do espaço público por motivo de obras
A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Ocupação da via pública
A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Assuntos administrativos
Contra-ordenações
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores regulamentos municipais sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
ANEXO I
Normas para a instrução dos processos
A totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala 1/200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão aceitar-se escalas inferiores, 1/500 ou mesmo 1/1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis;
Um quadro com os pontos M e P de todos os marcos (ou vértices) do polígono que define os limites do prédio;
Os arruamentos confinantes, muros e edificações existentes a uma distância não inferior a 50 m do polígono atrás referido, bem como as respectivas cotas de soleira.
Um quadro com os pontos M e P de todos os cunhais da edificação ou edificações a construir, bem como dos vértices dos muros de vedação;
As cotas de soleira pretendidas;
Os pontos dos vértices dos polígonos de estremas dos lotes, no caso de operação de loteamento.
A estrutura viária;
A divisão em lotes e sua numeração;
O polígono de implantação das edificações, incluindo anexos, quando existam;
Indicação do número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
Localização dos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, quando existam;
Quadro contendo, relativamente a cada lote identificado pelo respectivo número:
Área;
Utilização;
Área de implantação;
Área de construção;
Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
Número de fogos;
Área de cedência para domínio público;
Área total do terreno a lotear;
Quadro contendo as coordenadas M e P de cada lote;
Perfis transversais tipo, cotados, referenciados ao eixo da via, nas zonas de tipologia de construção ou de alinhamentos diferentes, com a indicação das cotas de soleira das edificações.
A estrutura viária;
A divisão em lotes e sua numeração;
O polígono de implantação das edificações, incluindo anexos, quando existam;
Indicação do número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
Localização dos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, quando existam;
Quadro contendo, relativamente a cada lote identificado pelo respectivo número e na totalidade de cada item:
Área;
Utilização;
Área de implantação;
Área de construção;
Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
Número de fogos;
Área de cedência para domínio público;
Área total do terreno a lotear;
Quadro contendo as coordenadas M e P de cada lote;
Perfis transversais tipo, cotados, referenciados ao eixo da via, nas zonas de tipologia de construção ou de alinhamentos diferentes, com a indicação das cotas de soleira das edificações.
Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;
Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;
Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;
Rede eléctrica, de abastecimento privado e de iluminação pública, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela EDP e pelo Ministério da Economia;
Telecomunicações, elaborado e instruído nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
Gás, elaborado e instruído de acordo com a legislação específica e com as regras definidas pelo Ministério da Economia;
Passeios;
Estacionamento automóvel, quando exista;
Alargamento da plataforma viária, quando necessário;
Espaços verdes de utilização colectiva, quando existam;
Equipamentos de utilização colectiva, quando existam.
Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;
Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;
Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;
Rede eléctrica, de abastecimento privado e de iluminação pública, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pela EDP e pelo Ministério da Economia;
Telecomunicações, elaborado e instruído nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
Gás, elaborado e instruído de acordo com a legislação específica e com as regras definidas pelo Ministério da Economia;
Passeios;
Estacionamento automóvel, quando exista;
Alargamento da plataforma viária, quando necessário;
Espaços verdes de utilização colectiva, quando existam;
Equipamentos de utilização colectiva, quando existam;
Nota. - As tampas de caixa de visita devem, obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 e terem gravada a identificação da infra-estrutura a que pertencem.
Características do terreno - área, integração no PDM e na envolvente, condicionantes à sua ocupação;
Características da implantação proposta - integração no local, orientação, insolação, resolução das condicionantes;
Justificação das opções tomadas no projecto;
Organização interna e sua justificação funcional;
Opções formais e técnico-construtivas;
Características dos diferentes elementos de construção.
Indicação das infra-estruturas existentes;
Implantação proposta para a edificação, muros de vedação e de estremas, quando existam, com cotas de afastamentos ao eixo da via, à vedação, laterais e de tardoz;
Implantação das construções envolventes, adjacentes e fronteiras, quando existam;
Arranjos exteriores privados - áreas impermeabilizadas com descrição dos respectivos materiais, e zonas ajardinadas ou cultivadas;
Arranjos exteriores públicos - passeio, estacionamento e zonas verdes, quando existirem;
A área e a utilização dos espaços projectados, bem como todos os elementos fixos da construção;
A planta de cobertura deve conter todas as fugas, ventilações e elementos considerados importantes;
Nas edificações com cave destinada a estacionamento automóvel, a planta deve conter a implantação definitiva dos pilares de estrutura e a demarcação dos lugares de estacionamento;
Quando a edificação encostar a outras já existentes, todas as plantas deverão conter o arranque dos pisos correspondentes; nestas situações, deve ser ainda apresentada planta de coberturas do conjunto, que incluirão balanços, abertos ou fechados, quando existam;
Estudo cromático e descrição dos materiais de revestimento a aplicar nas fachadas;
Quando a edificação encostar a outras já existentes, devem ser apresentados alçados conjuntos;
Escadas;
Instalações sanitárias;
Zona de fuga para a cobertura;
Cotas do terreno e terrenos adjacentes;
Cota de soleira referenciada à cota do eixo do arruamento;
Desníveis dos pavimentos, quando existam;
Frestas, quando existam;
Nas edificações com cave destinada a estacionamento automóvel, a rampa de acesso.
Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos - solução a adoptar e sua justificação;
Integração na rede existente;
Aspectos construtivos;
Características dos materiais a utilizar;
Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável devem ser devidamente justificadas;
No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;
Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.
Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos - solução a adoptar e sua justificação;
Integração na rede existente;
Aspectos construtivos;
Características dos materiais a utilizar;
Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável, devem ser devidamente justificadas;
No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;
Nos casos mais elaborados deverá ser tido em conta o prescrito na RGCAE, publicações do LNEC e demais bibliografia da especialidade.
Deve ser feita a marcação dos esgotos dos diferentes aparelhos com calibres, inclinações, bocas de limpeza, sifões, tubos de queda, tubos de ventilação e caixas de visita. Convém ser indicada a ligação à rede exterior, bem como os meios depuradores a utilizar;
No caso de haver rede de esgotos pluviais, deve ter-se em conta o dito anteriormente, sendo esta rede completamente separada da rede de esgotos domésticos;
Caso não haja a rede de esgotos domésticos deve prever-se uma ligação alternativa da caixa de ligação junto ao meio depurador utilizado para uma caixa de ligação junto ao arruamento que serve o imóvel em causa. Deste modo, será sempre conveniente a implantação do meio depurador o mais junto ao arruamento, devendo estar a uma cota inferior a 0,70 m do eixo do arruamento, excepto nas zonas onde existe colector a profundidades que permitam o escoamento;
Nos casos de projectos de alteração, fazer o traçado de ligação à rede existente;
Nas construções sujeitas a propriedade horizontal, todos os dispositivos da rede terão de ser implantados em zonas comuns;
Nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: tubos de queda, tubos de ventilação, caixas de visita, ligação ao meio depurador (desenhos devidamente cotados) e outros aspectos considerados importantes.
No caso de não haver rede de esgotos devem ser apresentados pormenores dos meios depuradores a utilizar, com indicações das principais características dos elementos a utilizar de acordo com o cálculo efectuado.
Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.
Descrição da solução estrutural escolhida, bem como a sua integração no imóvel a construir;
Características dos elementos estruturais, bem como as técnicas a utilizar na sua elaboração;
Justificação da estabilidade da estrutura de acordo com o tipo de solicitações previstas no RSA, no caso da estrutura não apresentar cálculos de estabilidade;
Tipo de fundações a utilizar, de acordo com o tipo de terreno de fundação em causa;
Aspectos construtivos e regulamentares considerados importantes, nomeadamente nas soluções de entivação para fundações profundas em estremas, drenagem de fundações, etc.;
Fotocópia do pedido de verificação de alinhamentos;
Fotocópia do pedido de aprovação dos materiais de revestimento exteriores;
Fotocópia do comprovativo da vistoria definitiva, aprovada, atempadamente efectuada às redes de água e de saneamento pelos serviços respectivos da Câmara Municipal, quando se trate de edificação nova, ou fotocópia do último recibo do pagamento de água e saneamento, quando se trate de outras edificações;
Certificado relativo à instalação da rede de gás, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, emitido de acordo com o anexo do Despacho n.º 6934/2001 (2.ª série), de 4 de Abril de 2001;
Certificado do cumprimento do Regime Jurídico sobre Poluição Sonora, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Estado de conservação do imóvel;
Área total objecto da demolição;
Calendarização;
Técnicas de demolição;
Local de depósito dos entulhos;
Descrição da utilização futura do terreno.
Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e da Liquidação de Taxas
ANEXO II
Taxas
QUADRO I
Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização (artigo 49.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento (artigo 50.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO III
Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização (artigo 51.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos (artigo 52.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO V
Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de construção (artigo 53.º do RMUE)
... Valor (em euros)
Até 200 m2 ... 0,37
Entre 201 m2 e 500 m2 ... 0,52
Acima de 500 m2 ... 1,30
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis (artigo 53.º do RMUE)
... Valor (em euros)
O valor de TB é de 100 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável (TB - taxa base)
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QUADRO VII
Taxa devida pela emissão do alvará de obras de demolição (artigo 54.º do RIME)
... Valor (em euros)
Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:
QUADRO VIII
Taxa devida pela emissão do alvará de utilização e de alteração do uso (artigo 55.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO IX
Taxa devida pela emissão do alvará de utilização e de alteração do uso de estabelecimentos previstos em legislação específica (artigo 56.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO X
Taxa devida pela emissão do alvará de licença parcial (artigo 57.º do RMUE)
... Valor (em euros)
Emissão de licença parcial (construção da estrutura) 30% do valor da emissão do alvará definitivo ... -
QUADRO XI
Taxa devida pela prorrogação de licença ou autorização (artigo 60.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO XII
Taxa devida pela realização de vistorias (artigo 71.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO XIII
Taxa devida pela emissão de certidão de destaque (artigo 72.º do RMUE)
... Valor (em euros)
Emissão da certidão ... 50,00
QUADRO XIV
Taxa devida pela recepção de obras de urbanização (artigo 73.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO XV
Taxa devida pela ocupação do espaço público por motivo de obras (artigo 74.º do RMUE)
... Valor (em euros)
QUADRO XVI
Taxa devida pela reposição de pavimentos (artigo 35.º do RMUE)
... Valor (em euros)
Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:
QUADRO XVII
Taxa devida pela prestação de serviços administrativos (artigo 77.º do RMUE)
... Valor (em euros)
Factores de dimensão (Fd) correspondente ao regime de licenciamento tipo 4
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Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
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QUADRO XVIII
Taxa devida pela ocupação do espaço público com estacionamento automóvel (artigo 13.º do RMUE)
... Valor (em euros)
Por metro quadrado ou fracção da superfície de ocupação, por ano ... 60,00
QUADRO XIX
Taxa devida pela ocupação da via pública (artigo 75.º do RMUE)
... Valor (em euros)