- 1 -A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no tardoz da parcela ou em cave, é de 3 m.
- 2 -As dimensões mínimas dos acessos e lugares de estacionamento abertos em área do condomínio serão as seguintes:
- a)Largura mínima do acesso e espaço de manobra - 5,50 m;
- b)Largura mínima do canal de circulação, livre de qualquer obstáculo - 4,50 m;
- c)Dimensões mínimas do espaço individual de estacionamento - 2,40 m x 4,50 m.
- 3 -Quando a área de estacionamento coberto se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso será de 15º.
- 4 -As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão computadas no cálculo da área máxima edificável.
- 5 -Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao da totalidade das fracções, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.
- 6 -Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros à edificação, serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transaccionados.
- 7 -Os lugares de estacionamento automóvel público poderão ser reservados a entidades públicas ou privadas, mediante requerimento a apreciar, caso a caso, pela Câmara Municipal, após pagamento da taxa referida no quadro XVIII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, quando for o caso.
Artigo 13.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004