Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada, integrada nas zonas de água da edificação e de forma a que a roupa estendida não seja visível a partir da via pública.
Artigo 15.º — Tratamento e secagem de roupas
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004