- 1 -Os muros de vedação não poderão exceder a altura de 1,10 m, extensiva aos muros de estremas na parte correspondente ao recuo da edificação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de chapas metálicas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2 m, ou de sebes vivas.
- 2 -Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da envolvente urbana, a Câmara Municipal poderá autorizar ou impor outras alturas para as vedações, sebes vivas, elementos vazados ou outros.
- 3 -Os muros de estremas não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do alinhamento da edificação.
Artigo 20.º — Muros
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004