- 1 -Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- a)Justifiquem a composição formal da fachada;
- b)Não excedam 50% da frente do edifício;
- c)A sua projecção não exceda 1 m do plano da fachada, nem, cumulativamente, um terço da largura do passeio;
- d)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projecto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique.
- 2 -Não será permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- a)Nos arruamentos em que não existam passeios;
- b)Nos arruamentos em que os passeios possuam uma largura igual ou inferior a 1 m;
- c)Nas situações em que os respectivos planos de pormenor ou planos de alinhamentos e cérceas assim o definam.
Artigo 23.º — Balanços fechados
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004