As cores e materiais a utilizar nas fachadas deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respectivos serviços.
Artigo 28.º — Revestimentos exteriores
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004